terça-feira, 21 de abril de 2015

PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA

O ato pelo o qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e faz outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente visando a promoção, proteção, recuperação da saúde, e prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
De acordo com a Resolução Nº 586, de 29 de Agosto de 2013 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), o farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e de outros produtos com a finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica. O ato de prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às praticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados e essa prática.
O atendimento realizado pelo o farmacêutico ao paciente e como deve ser consultório farmacêutico está descrito na Resolução Nº 585, de 29 de Agosto de 2013 do CFF. Aonde também nos diz que farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja a dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnostico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas , aprovados para o uso no âmbito de instituições de saúde ou quando a formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido o título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia.

Referências:
- Curso: "Prescrição Farmacêutica de Medicamentos Homeopáticos"; Ministrado pelo professor Olney Leite Fontes; No Conselho Regional de Campinas 26 de julho de 2014.
- Resolução Nº 586, de 29 de Agosto de 2013 do Conselho de Farmácia (CFF).
- Resolução Nº 585, de 29 de Agosto de 2013 do Conselho de Farmácia.

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